"Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei."
* Art. 1º, § 1º: "A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente."
Portanto, como os períodos de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada em razão da COVID-19 foram autorizados por lei (MP 936, convertida na lei 14.020/2020), entendo que não há que se falar redução do valor da parcela do 13º salário, que deve, ao meu ver, ser pago integralmente.
"Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei."
* Art. 1º, § 1º: "A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente."
Portanto, como os períodos de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada em razão da COVID-19 foram autorizados por lei (MP 936, convertida na lei 14.020/2020), não há que se falar redução do valor da parcela do 13º, que deve ser pago integralmente.
Gostaria de fazer um adendo à aplicação da MP 936: que, caso o recebimento pelo governo do valor do seguro desemprego implique em perda financeira em relação ao valor líquido dos salários dos professores e funcionários, a escola complemente esse valor líquido dos salário.
Inclusive, nesse caso, os pais devem ser solidários aos professores, funcionários e à própria escola, rateando as despesas com esse complemento, que ficará uma contribuição irrisória para cada pai.
A Constituição Federal é a Lei Magna do País, e nela há Cláusulas Pétreas, que estabelecem conceitos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Por tal razão as Cláusulas Pétreas não podem sequer ser discutidas em qualquer proposta de modificação constitucional. Para modificá-las, só anulando a atual Constituição.
As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os "direitos e garantias individuais".
Os Direitos e Garantias Fundamentais, Individuais e Coletivos, encontram-se enumerados no artigo 5o da CF, e aqui destaco:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;"
Portanto, a CF/88 estabelece como Direito Fundamental a inviolabilidade das comunicações telefônicas.
Esta é uma garantia constitucional, e a própria constituição ressalva a ÚNICA hipótese de exceção, que é por ordem judicial, PARA FINS DE investigação criminal ou instrução processual penal, conforme regulamentado em lei.
A Lei 9296/96, criada para regulamentar o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal, estabelece:
"Art. 8º - A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas."
RESSALTE-SE: "preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas."
Ou seja, a lei autorizou o magistrado a proceder com a interceptação telefônica, exclusivamente, para investigação criminal ou instrução processual penal, destacando a necessidade de manutenção do sigilo das gravações e transcrições respectivas, posto que essa é uma garantia fundamental assegura em cláusula pétrea de nossa Carta Magna.
Só quem pode ter acesso aos áudios e transcrições das interceptações telefônicas são as partes e seus advogados, além do juiz e Ministério Público. Por isso essa prova necessita permanecer em autos apartados para garantia do sigilo. O processo pode até não ser sigiloso, mas as provas colhidas por interceptações telefônicas devem ser mantidas em sigilo em razão da garantia constitucional.
Portanto, há vedação expressa em lei quanto à divulgação dos conteúdos das intercepções telefônicas, não havendo como se flexibilizar a interpretação da lei, como tentam os defensores de Moro, sob pena de se estar a transgredir a norma constitucional.
Logo, não há como se justificar ou defender sem isenção política a atitude arbitrária e ilegal do juiz Sergio Moro, de ter repassado para a mídia as gravações das interceptações telefônicas.
E o pior: legitimar esse ato ilegal do juiz Moro é abrir um grave precedente contra o Estado Democrático de Direito, de modo que qualquer cidadão poderá um dia ser vítima de atos ilegais dessa natureza, praticados por magistrados que se colocam acima da lei.
Os fins não podem justificar os meios.
A Lei 8.429/92, que trata de improbidade administrativa, estabelece:
"Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo"
Portanto, agiu o Juiz Sergio Moro de forma ilegal, em desvio de finalidade, cometendo ato de improbidade administrativa.
Compete agora ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União adotarem as medidas cabíeis para processar administrativa e criminalmente o magistrado infrator.
Também o Conselho Federal da OAB deve, no mínimo, representar o juiz Sergio Moro no CNJ pelas interceptações telefônicas dos 25 advogados do escritório que defende Lula na ação do Lava Jato.