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Theobaldo Pires, Advogado
Theobaldo Pires
OAB 24.172/PE VERIFICADO
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Theobaldo Pires, Advogado
Theobaldo Pires
Comentário · há 6 anos
Com as devidas vênias, acho importante ponderar que o art. da lei 4.090/1962, expressamente estabelece:

"Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei."

* Art. 1º, § 1º: "A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente."

Portanto, como os períodos de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada em razão da COVID-19 foram autorizados por lei (MP 936, convertida na lei 14.020/2020), entendo que não há que se falar redução do valor da parcela do 13º salário, que deve, ao meu ver, ser pago integralmente.
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Theobaldo Pires, Advogado
Theobaldo Pires
Comentário · há 6 anos
Perfeitas suas considerações! Parabéns!
Acrescentaria apenas a observação de que o art.
da lei 4.090/1962, expressamente estabelece:

"Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei."

* Art. 1º, § 1º: "A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente."

Portanto, como os períodos de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada em razão da COVID-19 foram autorizados por lei (MP 936, convertida na lei 14.020/2020), não há que se falar redução do valor da parcela do 13º, que deve ser pago integralmente.
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